Sérgio Dal Sasso: consultor palestrante administração, empreendedorismo e carreiras

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Organização de empresas de A à Z - Gestão e treinamentos

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Férias coletivas - Dúvidas?

Nota: estar em dia com a legislação faz parte da estratégia para se evitar desgastes e custos adicionais (Sérgio Dal Sasso)

Fonte: Canal RH
Autor: Julio Caldeira

Com a proximidade das festas de fim de ano não é de se estranhar que um dos assuntos principais ligados ao trabalho seja, na verdade, quando ele vai acabar. Ou seja, quando começa aquele breve, mas bem vindo período de férias. Nesta ocasião, muitas empresas optam por conceder férias coletivas. Nem todo mundo sabe, mas a prática precisa obedecer a alguns procedimentos burocráticos e atender certas condições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Uma característica básica das férias coletivas é que elas são concedidas a critério do empregador. “Quem decide é a empresa. O empregado não pode escolher se quer tirá-las ou não”, explica a advogada da área trabalhista e de previdência Claudia Camargo, consultora do Centro de Orientação Fiscal em São Paulo (Cenofisco). A especialista esclarece ainda que, para que a empresa adote esse procedimento, ela deve comunicar, por carta, tanto a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), órgão ligado ao Ministério do Trabalho, quanto os sindicatos das categorias que ela emprega – e tudo isso com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

Fica a critério da organização também conceder as férias coletivas a todo o quadro de funcionários ou somente a alguns departamentos. “No entanto, ficam descaracterizas as férias coletivas se algum empregado do setor em férias, mesmo que seja um apenas, continue trabalhando”, alerta Claudia. Ela informa também que o período não pode ser inferior a dez dias, mas a duração fica a critério da empresa.

Para o empregado, a comunicação das férias coletivas – cuja remuneração proporcional e os dias de descanso são descontados das férias individuais – deve ser feita também por escrito, no prazo mínimo de 30 dias antes do início das mesmas. O descanso deve ser anotado na carteira profissional e no livro ou ficha de registro do funcionário.

Casos especiais

A CLT, que dispõe sobre o tema a partir do artigo 134, prevê procedimentos diferenciados para alguns casos. Um deles diz respeito aos funcionários que, na ocasião das férias coletivas, ainda não completaram um ano de admissão – ou, na linguagem mais técnica, não fecharam o chamado período aquisitivo, ou seja, os 12 meses necessários para que o funcionário tenha direito às férias. Nesse caso, é preciso calcular quantos dias o funcionário já adquiriu por lei – considerando eventuais ausências. Se esse período for menor do que o tempo previsto para as férias coletivas, o empregado completará o tempo de descanso em regime de licença remunerada. Pode parecer tudo a mesma coisa, mas a diferença tem importância na hora de uma ação trabalhista, por exemplo.

Trabalhadores com menos de 18 anos e mais de 50 anos também possuem regras específicas. A empresa não pode conceder a eles apenas os dias das férias coletivas. A lei obriga que sejam concedidas, nesse momento, as férias integrais às quais eles têm direito. “Empregados nessas faixas etárias não podem ter as férias partidas”, explica o advogado Anderson Pereira dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade. “Ou seja, eles não podem tirar um período agora, como férias coletivas, e depois tirar o restante, como férias normais.”

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